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Terms of Reference
(Estatutos)
CAPÍTULO PRIMEIRO
(Natureza)
Artigo 1º
(Denominação e Sede)
- A Unidade de Investigação denominada Centro de Investigação em Desporto, Educação Física e Exercício e Saúde, doravante designada por CIDEFES, com sede em Lisboa, na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, ULHT, sita na Av. do Campo Grande, 376, em Lisboa, não tem fins lucrativos e tem duração por tempo indeterminado.
- Enquanto Unidade de Investigação encontra-se financeira e administrativamente subordinada à COFAC – Cooperativa de Animação e Formação Cultural, Crl., a entidade instituidora da ULHT, com sede no Campo Grande, 376, em Lisboa, que se constitui como sua entidade de gestão.
Artigo 2º
(Objetivos)
São objetivos do CIDEFES:
a) Desenvolver, promover, enquadrar e estimular, gerir e divulgar a investigação nos domínios a que se dedica;
b) Desenvolver projetos de investigação de modo a contribuir ativamente para o avanço da ciência na sua área de conhecimento, quer em termos teóricos quer em termos práticos;
c) Prestar serviços a entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito da investigação científica e tecnológica;
d) Contribuir para o desenvolvimento de massa crítica na sua área de conhecimento, através de cursos de formação avançada em tópicos inovadores, individualmente ou em associação com outras entidades;
e) Contribuir para o desenvolvimento de massa crítica na ULHT, mediante uma contínua troca de experiências, de conhecimento e de iniciativas de caráter científico, tanto no plano da docência como da investigação, tendo por base a reciprocidade de benefícios;
f) Desenvolver redes de excelência a nível nacional e internacional através de parcerias científicas;
g) Atrair e fixar investigadores, bem como apoiar as atividades de investigação dos mestrados e doutoramentos da ULHT num contexto de produção científica de nível elevado e a integração dos doutorandos em atividades do CIDEFES;
h) Assegurar um intercâmbio regular com instituições e centros de investigação congéneres, nacionais e internacionais, incentivando a participação em projetos de interesse comum;
i) Organizar eventos científicos, tais como conferências, seminários e outros atos públicos, numa perspetiva disciplinar ou multidisciplinar, que contribuam para a extensão e também para o aprofundamento de novas tendências da investigação na sua área de conhecimento.
Artigo 3º
(Funções)
São funções do CIDEFES:
a) Promover a internacionalização da investigação desenvolvida no Centro, através de mecanismos específicos, especialmente as redes já existentes, intercâmbio e mobilidade de investigadores, ou por via da definição de novas formas de participação;
b) Servir de centro de acolhimento para jovens investigadores, estimulando o seu enquadramento em projetos e equipas de investigação inovadores e multidisciplinares;
c) Promover junto da comunidade científica e do público em geral a divulgação dos resultados científicos, mediante a organização de iniciativas diversas, tais como congressos, colóquios, seminários, exposições e ações de formação, bem como a posterior publicação dos mesmos;
d) Promover o intercâmbio e a cooperação através do estabelecimento de parcerias científicas com outras instituições homólogas, nacionais e internacionais, sejam elas de natureza académica, empresarial, associativa ou outras cujo âmbito de ação se relacione com os objetivos formulados no artigo 2º.
CAPÍTULO SEGUNDO
(Composição)
Artigo 4º
(Categorias de titulares)
- Os membros do CIDEFES organizam-se em três categorias, de acordo com a nomenclatura para unidades de investigação e desenvolvimento da Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT): membros integrados, colaboradores e investigadores visitantes.
- São membros integrados do CIDEFES aqueles que integram exclusivamente esta unidade, de acordo com as categorias da base de dados da FCT/MCTES, correspondendo a membros que reúnam as condições definidas por aquela entidade para estarem registados nesta categoria.
- São colaboradores do CIDEFES aqueles que o integram enquanto membros de uma outra instituição de investigação e desenvolvimento de reconhecida idoneidade, sendo que a percentagem total de dedicação à investigação nas diferentes instituições nunca deverá ultrapassar os 100%.
- São investigadores visitantes aqueles que integram o CIDEFES com carácter temporário, normalmente associados a atividades em projetos e doutoramentos ou estadias em mobilidade de curta duração.
Artigo 5º
(Dos membros)
- A qualidade de membro do CIDEFES adquire-se mediante proposta subscrita por um dos seus investigadores doutorados e ratificada pela Comissão Diretiva, e implica a associação mínima de tempo de 25%.
- Os membros do CIDEFES beneficiam dos meios humanos, técnicos e financeiros disponíveis, comprometendo-se a observar os estatutos e a cumprir a estratégia e visão do Centro.
- O estatuto de membro cessa com o pedido de demissão que deverá ser formulado por escrito ou através de exoneração por iniciativa da Comissão Diretiva, constatado o incumprimento dos estatutos e princípios do CIDEFES ou caso se verifique uma das seguintes condições:
a) O incumprimento dos objetivos mínimos de investigação definidos nestes estatutos ou em outros normativos aplicáveis;
b) A ausência continuada de prossecução de atividades relevantes no quadro dos objetivos do CIDEFES, ou assinalados pela violação dos princípios subjacentes à sua constituição;
c) O incumprimento das formalidades obrigatórias de identificação para com a FCT e para com a ULHT;
d) A assunção de comportamentos contrários às boas práticas em investigação e ao espírito da Unidade, ou a falta de participações nas suas atividades e funcionamento.
- Podem ser membros do CIDEFES os doutorados que exerçam docência ou desenvolvam atividades de investigação em regime de tempo parcial ou integral na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias. Mediante aprovação da Assembleia Geral, poderão ainda ser membros doutorados que exerçam atividades em outras IES.
- Podem ser membros do CIDEFES os não doutorados que observem uma das seguintes condições:
a) Sejam bolseiros da FCT ou de qualquer outra entidade nacional ou internacional de reconhecido mérito, cujo centro de acolhimento seja o CIDEFES;
b) Sejam bolseiros integrados em projetos de I&D vinculados ao CIDEFES com contrato a 100%;
c) Estejam na situação de estudantes de doutoramento, cuja investigação para a dissertação decorra há pelo menos um ano, no contexto do CIDEFES, e que tenham um membro doutorado do Centro como orientador ou coorientador.
Artigo 6º
(Dos colaboradores)
- A qualidade de Colaborador do CIDEFES adquire-se mediante proposta subscrita por um dos seus membros doutorados e ratificada pela Comissão Diretiva, e implica associação integral até 25%.
- Os Colaboradores do CIDEFES podem beneficiar de apoio deste Centro desde que previsto no plano de atividades do grupo de investigação onde se inserem, estando devidamente orçamentado.
- O estatuto de Colaborador cessa com o pedido de demissão apresentado por escrito ou através de exoneração por iniciativa da Comissão Diretiva, constatado o incumprimento dos estatutos e princípios do Centro ou caso se observe uma das condições do nº 3 do artº 5º.
CAPÍTULO TERCEIRO
(Estrutura Orgânica)
Artigo 7º
(Organização) A estrutura orgânica do CIDEFES é constituída por:
a) Comissão Diretiva (CD), integrada por três investigadores;
b) Assembleia Geral (AG) de que são membros todos os investigadores da unidade:
c) Comissão Científica (CC), de que são membros todos os investigadores integrados doutorados e que será presidida pelo presidente do CIDEFES e terá um secretário eleito por maioria simples em reunião da Comissão. Na sua ausência o presidente poderá delegar funções num vice-presidente;
d) Conselho Consultivo.
Artigo 8º (Comissão Diretiva: designação, mandato e competências)
- A Comissão Diretiva é constituída por três investigadores integrados do CIDEFES, eleitos pelos seus pares e ratificados em Assembleia Geral e pela entidade de gestão, ouvida a CC da Unidade.
- A Comissão Diretiva é composta por um presidente e dois vice-presidentes, que ocuparão os respetivos pelouros e substituem o presidente na sua ausência.
- A duração do mandato dos membros deste órgão é de 3 anos, renovável por idênticos e sucessivos períodos.
- As vagas que se abrirem na CD serão preenchidas pela forma prevista pelo número 1, no prazo máximo de quinze dias.
- A Comissão Diretiva reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada por qualquer dos seus membros.
- Cabe à Comissão Diretiva aprovar projetos de investigação propostos pelos investigadores da unidade, definir e orientar a política científica, bem como promover uma política editorial e de divulgação da atividade de investigação.
- À CD compete, em especial:
a) Coordenar administrativamente as tarefas e responsabilidades relacionadas com obrigações contratuais;
b) Definir procedimentos, bem como diretivas de implementação e de observação do impacto de qualidade dos resultados do CIDEFES;
c) Assegurar a adequada interligação do CIDEFES no contexto da ULHT;
d) Convocar as reuniões da Comissão Científica e calendarizar as suas próprias reuniões;
e) Delinear a estratégia de investigação do CIDEFES;
f) Assegurar uma estratégia de produtividade científica a longo prazo;
g) Assegurar os níveis de qualidade essenciais ao desenvolvimento de produção científica;
h) Auxiliar ao desenvolvimento e prossecução de projetos e atividades de investigação;
i) Todas as demais funções que lhe forem atribuídas por lei, regulamento ou por decisão da entidade de gestão, através dos seus órgãos.
Artigo 9º
(Assembleia Geral: natureza, composição e competências)
- A AG do CIDEFES é constituída por todos os investigadores que se encontrem, em cada momento, afetos ao Centro, sendo dirigida por uma mesa composta por um Presidente e um Secretário.
- O Presidente e o Secretário serão eleitos por sufrágio direto de todos os membros da AG, a realizar no início da primeira sessão de cada triénio.
- À AG cabe apreciar e pronunciar-se sobre os planos de investigação e de atividades anuais, bem como emitir pareceres que lhe sejam solicitados por outros órgãos.
- A AG reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, para:
a) Apreciar e emitir parecer sobre o plano de atividades para o ano em curso;
b) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório do ano antecedente.
- As sessões ordinárias a que se reporta o número anterior serão convocadas pelo Presidente da AG.
- Poderá a AG reunir extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente ou sob proposta de dois membros.
- Quando as sessões forem convocadas com carácter extraordinário, o Presidente da AG deverá proceder à marcação de data em quinze dias após a aprovação do respetivo pedido.
- De todas as sessões e reuniões será lavrada ata pelo Secretário.
- Das atas constarão, obrigatoriamente, os nomes dos participantes e as deliberações tomadas, sendo a ela apensas as declarações de voto que eventualmente forem apresentadas, devidamente assinadas pelos seus autores.
- As atas serão apreciadas e votadas na sessão seguinte, sendo numeradas e arquivadas, depois de assinadas pelo Presidente e pelo Secretário; poderão, no entanto, ser apreciadas e votadas, em minuta, no termo de cada sessão ou reunião.
- As convocatórias devem ser expedidas, por via eletrónica, com a antecedência mínima de quinze dias, no caso das sessões ordinárias, ou de cinco dias, no que toca às sessões extraordinárias, devendo conter logo a indicação da correspondente ordem de trabalhos.
- No que concerne às reuniões que se destinem a completar sessões, as convocatórias serão feitas verbalmente, na reunião anterior, apenas cabendo convocatória eletrónica, a realizar imediatamente, para os membros que não estiveram presentes.
Artigo 10º
(Comissão Científica: natureza, composição e competências)
- A CC do CIDEFES é constituída por todos os investigadores integrados doutorados que se encontrem, em cada momento, afetos ao Centro, sendo dirigida por uma mesa composta por um Presidente e um secretário.
- À CC cabe apreciar e pronunciar-se sobre os planos de investigação e de atividades anuais, bem como emitir pareceres que lhe sejam solicitados por outros órgãos.
- A CC reúne-se ordinariamente, duas vezes por ano, para:
a) Apreciar e emitir parecer sobre o plano de atividades para o ano em curso;
b) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório do ano antecedente.
- As sessões ordinárias a que se reporta o número precedente serão convocadas pelo Presidente da CC, ouvida a CD.
- Poderá a CC reunir extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente ou sob proposta de dois membros da CD.
- Quando as sessões forem convocadas com carácter extraordinário, o Presidente da CC deverá proceder à marcação de data em quinze dias após a aprovação do respetivo pedido.
- De todas as sessões e reuniões será lavrada ata pelo secretário.
- Das atas constarão, obrigatoriamente, os nomes dos participantes e as deliberações tomadas, sendo a ela apensas as declarações de voto que eventualmente forem apresentadas, devidamente assinadas pelos seus autores.
- As atas serão apreciadas e votadas na sessão seguinte, sendo numeradas e arquivadas, depois de assinadas pelo Presidente e pelo secretário; poderão, no entanto, ser apreciadas e votadas, em minuta, no termo de cada sessão ou reunião.
- As convocatórias devem ser expedidas, por via eletrónica, com a antecedência mínima de quinze dias, no caso das sessões ordinárias, ou de cinco dias, no que toca às sessões extraordinárias, devendo conter a indicação da correspondente ordem de trabalhos.
- No que concerne às reuniões que se destinem a completar sessões, as convocatórias serão feitas verbalmente, na reunião anterior, apenas cabendo convocatória eletrónica, a realizar imediatamente, para os membros que não estiveram presentes.
- A CC não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, 50% dos seus membros. Neste caso, a convocatória deve referir que na ausência de quórum, a reunião realiza-se no dia seguinte, à mesma hora e no mesmo local.
Artigo 11º
(Conselho Consultivo)
- É instituído o Conselho Consultivo, mediante proposta da CD, apreciada e votada pela CC, por maioria absoluta dos membros presentes.
- O Conselho Consultivo será constituído por individualidades de reconhecido mérito, nacionais e estrangeiras, a escolher dentre profissionais, professores e investigadores com produção científica ou artística relevante.
- A duração do mandato dos membros deste órgão é de 3 anos, renovável por iguais e sucessivos períodos.
- Compete ao Conselho Consultivo:
a) Aconselhar na orientação científica da investigação do CIDEFES;
b) Apreciar o plano de atividades anual, emitindo parecer, a ser remetido à CD e à CC do CIDEFES.
Artigo 12º
(Processo Eleitoral para os órgãos do CIDEFES)
- O processo de eleição inclui a apresentação de lista com candidaturas até três dias úteis após a afixação dos cadernos eleitorais definitivos. Esta lista deve identificar os membros que se candidatam à Comissão Diretiva; e a Presidente e a Secretário da Assembleia Geral;
- Considera-se vencedora a lista que obtiver mais de 50% dos votos validamente expressos.
- Se nenhuma das candidaturas obtiver mais de 50% dos votos validamente expressos, proceder-se-á a nova votação, no prazo máximo de cinco dias úteis, entre os candidatos que tenham obtido os dois melhores resultados no primeiro escrutínio, sendo então eleito o que obtiver maior número de votos.
- Em caso de um dos elementos das Lista poder vir a mostrar, quer por motivos profissionais ou pessoais, incompatibilidade no exercício do cargo de Presidente, a lista ganhadora apresentará ao Conselho Científico a substituição do Presidente por um dos outros membros, devendo a proposta ser aprovada por maioria qualificada em reunião extraordinária do órgão.
CAPÍTULO QUARTO
(Meios e Extinção)
Artigo 13º
(Meios)
- O CIDEFES dispõe das instalações e dos equipamentos que especificamente lhe sejam atribuídos pela entidade instituidora, de molde a prosseguir os seus fins.
- A Comissão Diretiva, na gestão dos recursos do CIDEFES, deverá angariar os meios financeiros que, juntamente com os obtidos pela unidade de investigação ou disponibilizados pela entidade instituidora, se mostrem adequados à prossecução dos fins que lhe estão assinalados.
CAPÍTULO QUINTO
(Disposições Finais)
Artigo 15º
(Publicações)
- As publicações realizadas no âmbito das investigações promovidas pelo CIDEFES devem identificar adequadamente a relação com esta estrutura.
- As publicações de trabalhos de investigação produzidos por membros do CIDEFES devem ser enviadas à Comissão Diretiva em suporte eletrónico que procederá à sua publicitação e arquivo.
Artigo 16º
(Omissões)
As dúvidas e omissões dos presentes estatutos serão esclarecidas ou preenchidas por Despacho Conjunto da CD e da entidade instituidora.
Artigo 17º
(Entrada em Vigor) Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação e homologação pelo Reitor e Administrador da ULHT.