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universidade lusófona
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Terms of Reference

(Estatutos)

CAPÍTULO PRIMEIRO

(Natureza)

Artigo 1º

(Denominação e Sede)

  1. A Unidade de Investigação denominada Centro de Investigação em Desporto, Educação Física e Exercício e Saúde, doravante designada por CIDEFES, com sede em Lisboa, na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, ULHT, sita na Av. do Campo Grande, 376, em Lisboa, não tem fins lucrativos e tem duração por tempo indeterminado.
  2. Enquanto Unidade de Investigação encontra-se financeira e administrativamente subordinada à COFAC – Cooperativa de Animação e Formação Cultural, Crl., a entidade instituidora da ULHT, com sede no Campo Grande, 376, em Lisboa, que se constitui como sua entidade de gestão.

Artigo 2º

(Objetivos)

São objetivos do CIDEFES:

a) Desenvolver, promover, enquadrar e estimular, gerir e divulgar a investigação nos domínios a que se dedica;

b) Desenvolver projetos de investigação de modo a contribuir ativamente para o avanço da ciência na sua área de conhecimento, quer em termos teóricos quer em termos práticos;

c) Prestar serviços a entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito da investigação científica e tecnológica;

d) Contribuir para o desenvolvimento de massa crítica na sua área de conhecimento, através de cursos de formação avançada em tópicos inovadores, individualmente ou em associação com outras entidades;

e) Contribuir para o desenvolvimento de massa crítica na ULHT, mediante uma contínua troca de experiências, de conhecimento e de iniciativas de caráter científico, tanto no plano da docência como da investigação, tendo por base a reciprocidade de benefícios;

f) Desenvolver redes de excelência a nível nacional e internacional através de parcerias científicas;

g) Atrair e fixar investigadores, bem como apoiar as atividades de investigação dos mestrados e doutoramentos da ULHT num contexto de produção científica de nível elevado e a integração dos doutorandos em atividades do CIDEFES;

h) Assegurar um intercâmbio regular com instituições e centros de investigação congéneres, nacionais e internacionais, incentivando a participação em projetos de interesse comum;

i) Organizar eventos científicos, tais como conferências, seminários e outros atos públicos, numa perspetiva disciplinar ou multidisciplinar, que contribuam para a extensão e também para o aprofundamento de novas tendências da investigação na sua área de conhecimento.

Artigo 3º

(Funções)

São funções do CIDEFES:

a) Promover a internacionalização da investigação desenvolvida no Centro, através de mecanismos específicos, especialmente as redes já existentes, intercâmbio e mobilidade de investigadores, ou por via da definição de novas formas de participação;

b) Servir de centro de acolhimento para jovens investigadores, estimulando o seu enquadramento em projetos e equipas de investigação inovadores e multidisciplinares;

c) Promover junto da comunidade científica e do público em geral a divulgação dos resultados científicos, mediante a organização de iniciativas diversas, tais como congressos, colóquios, seminários, exposições e ações de formação, bem como a posterior publicação dos mesmos;

d) Promover o intercâmbio e a cooperação através do estabelecimento de parcerias científicas com outras instituições homólogas, nacionais e internacionais, sejam elas de natureza académica, empresarial, associativa ou outras cujo âmbito de ação se relacione com os objetivos formulados no artigo 2º.

CAPÍTULO SEGUNDO

(Composição)

Artigo 4º

(Categorias de titulares)

  1. Os membros do CIDEFES organizam-se em três categorias, de acordo com a nomenclatura para unidades de investigação e desenvolvimento da Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT): membros integrados, colaboradores e investigadores visitantes.
  2. São membros integrados do CIDEFES aqueles que integram exclusivamente esta unidade, de acordo com as categorias da base de dados da FCT/MCTES, correspondendo a membros que reúnam as condições definidas por aquela entidade para estarem registados nesta categoria.
  3. São colaboradores do CIDEFES aqueles que o integram enquanto membros de uma outra instituição de investigação e desenvolvimento de reconhecida idoneidade, sendo que a percentagem total de dedicação à investigação nas diferentes instituições nunca deverá ultrapassar os 100%.
  4. São investigadores visitantes aqueles que integram o CIDEFES com carácter temporário, normalmente associados a atividades em projetos e doutoramentos ou estadias em mobilidade de curta duração.

Artigo 5º

(Dos membros)

  1. A qualidade de membro do CIDEFES adquire-se mediante proposta subscrita por um dos seus investigadores doutorados e ratificada pela Comissão Diretiva, e implica a associação mínima de tempo de 25%.
  2. Os membros do CIDEFES beneficiam dos meios humanos, técnicos e financeiros disponíveis, comprometendo-se a observar os estatutos e a cumprir a estratégia e visão do Centro.
  3. O estatuto de membro cessa com o pedido de demissão que deverá ser formulado por escrito ou através de exoneração por iniciativa da Comissão Diretiva, constatado o incumprimento dos estatutos e princípios do CIDEFES ou caso se verifique uma das seguintes condições:

a) O incumprimento dos objetivos mínimos de investigação definidos nestes estatutos ou em outros normativos aplicáveis;

b) A ausência continuada de prossecução de atividades relevantes no quadro dos objetivos do CIDEFES, ou assinalados pela violação dos princípios subjacentes à sua constituição;

c) O incumprimento das formalidades obrigatórias de identificação para com a FCT e para com a ULHT;

d) A assunção de comportamentos contrários às boas práticas em investigação e ao espírito da Unidade, ou a falta de participações nas suas atividades e funcionamento.

  1. Podem ser membros do CIDEFES os doutorados que exerçam docência ou desenvolvam atividades de investigação em regime de tempo parcial ou integral na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias. Mediante aprovação da Assembleia Geral, poderão ainda ser membros doutorados que exerçam atividades em outras IES.
  2. Podem ser membros do CIDEFES os não doutorados que observem uma das seguintes condições:

a) Sejam bolseiros da FCT ou de qualquer outra entidade nacional ou internacional de reconhecido mérito, cujo centro de acolhimento seja o CIDEFES;

b) Sejam bolseiros integrados em projetos de I&D vinculados ao CIDEFES com contrato a 100%;

c) Estejam na situação de estudantes de doutoramento, cuja investigação para a dissertação decorra há pelo menos um ano, no contexto do CIDEFES, e que tenham um membro doutorado do Centro como orientador ou coorientador.

Artigo 6º

(Dos colaboradores)

  1. A qualidade de Colaborador do CIDEFES adquire-se mediante proposta subscrita por um dos seus membros doutorados e ratificada pela Comissão Diretiva, e implica associação integral até 25%.
  2. Os Colaboradores do CIDEFES podem beneficiar de apoio deste Centro desde que previsto no plano de atividades do grupo de investigação onde se inserem, estando devidamente orçamentado.
  3. O estatuto de Colaborador cessa com o pedido de demissão apresentado por escrito ou através de exoneração por iniciativa da Comissão Diretiva, constatado o incumprimento dos estatutos e princípios do Centro ou caso se observe uma das condições do nº 3 do artº 5º.

CAPÍTULO TERCEIRO

(Estrutura Orgânica)

Artigo 7º

(Organização) A estrutura orgânica do CIDEFES é constituída por:

a) Comissão Diretiva (CD), integrada por três investigadores;

b) Assembleia Geral (AG) de que são membros todos os investigadores da unidade:

c) Comissão Científica (CC), de que são membros todos os investigadores integrados doutorados e que será presidida pelo presidente do CIDEFES e terá um secretário eleito por maioria simples em reunião da Comissão. Na sua ausência o presidente poderá delegar funções num vice-presidente;

d) Conselho Consultivo.

Artigo 8º (Comissão Diretiva: designação, mandato e competências)

  1. A Comissão Diretiva é constituída por três investigadores integrados do CIDEFES, eleitos pelos seus pares e ratificados em Assembleia Geral e pela entidade de gestão, ouvida a CC da Unidade.
  2. A Comissão Diretiva é composta por um presidente e dois vice-presidentes, que ocuparão os respetivos pelouros e substituem o presidente na sua ausência.
  3. A duração do mandato dos membros deste órgão é de 3 anos, renovável por idênticos e sucessivos períodos.
  4. As vagas que se abrirem na CD serão preenchidas pela forma prevista pelo número 1, no prazo máximo de quinze dias.
  5. A Comissão Diretiva reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada por qualquer dos seus membros.
  6. Cabe à Comissão Diretiva aprovar projetos de investigação propostos pelos investigadores da unidade, definir e orientar a política científica, bem como promover uma política editorial e de divulgação da atividade de investigação.
  7. À CD compete, em especial:

a) Coordenar administrativamente as tarefas e responsabilidades relacionadas com obrigações contratuais;

b) Definir procedimentos, bem como diretivas de implementação e de observação do impacto de qualidade dos resultados do CIDEFES;

c) Assegurar a adequada interligação do CIDEFES no contexto da ULHT;

d) Convocar as reuniões da Comissão Científica e calendarizar as suas próprias reuniões;

e) Delinear a estratégia de investigação do CIDEFES;

f) Assegurar uma estratégia de produtividade científica a longo prazo;

g) Assegurar os níveis de qualidade essenciais ao desenvolvimento de produção científica;

h) Auxiliar ao desenvolvimento e prossecução de projetos e atividades de investigação;

i) Todas as demais funções que lhe forem atribuídas por lei, regulamento ou por decisão da entidade de gestão, através dos seus órgãos.

Artigo 9º

(Assembleia Geral: natureza, composição e competências)

  1. A AG do CIDEFES é constituída por todos os investigadores que se encontrem, em cada momento, afetos ao Centro, sendo dirigida por uma mesa composta por um Presidente e um Secretário.
  2. O Presidente e o Secretário serão eleitos por sufrágio direto de todos os membros da AG, a realizar no início da primeira sessão de cada triénio.
  3. À AG cabe apreciar e pronunciar-se sobre os planos de investigação e de atividades anuais, bem como emitir pareceres que lhe sejam solicitados por outros órgãos.
  4. A AG reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, para:

a) Apreciar e emitir parecer sobre o plano de atividades para o ano em curso;

b) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório do ano antecedente.

  1. As sessões ordinárias a que se reporta o número anterior serão convocadas pelo Presidente da AG.
  2. Poderá a AG reunir extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente ou sob proposta de dois membros.
  3. Quando as sessões forem convocadas com carácter extraordinário, o Presidente da AG deverá proceder à marcação de data em quinze dias após a aprovação do respetivo pedido.
  4. De todas as sessões e reuniões será lavrada ata pelo Secretário.
  5. Das atas constarão, obrigatoriamente, os nomes dos participantes e as deliberações tomadas, sendo a ela apensas as declarações de voto que eventualmente forem apresentadas, devidamente assinadas pelos seus autores.
  6. As atas serão apreciadas e votadas na sessão seguinte, sendo numeradas e arquivadas, depois de assinadas pelo Presidente e pelo Secretário; poderão, no entanto, ser apreciadas e votadas, em minuta, no termo de cada sessão ou reunião.
  7. As convocatórias devem ser expedidas, por via eletrónica, com a antecedência mínima de quinze dias, no caso das sessões ordinárias, ou de cinco dias, no que toca às sessões extraordinárias, devendo conter logo a indicação da correspondente ordem de trabalhos.
  8. No que concerne às reuniões que se destinem a completar sessões, as convocatórias serão feitas verbalmente, na reunião anterior, apenas cabendo convocatória eletrónica, a realizar imediatamente, para os membros que não estiveram presentes.

Artigo 10º

(Comissão Científica: natureza, composição e competências)

  1. A CC do CIDEFES é constituída por todos os investigadores integrados doutorados que se encontrem, em cada momento, afetos ao Centro, sendo dirigida por uma mesa composta por um Presidente e um secretário.
  2. À CC cabe apreciar e pronunciar-se sobre os planos de investigação e de atividades anuais, bem como emitir pareceres que lhe sejam solicitados por outros órgãos.
  3. A CC reúne-se ordinariamente, duas vezes por ano, para:

a) Apreciar e emitir parecer sobre o plano de atividades para o ano em curso;

b) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório do ano antecedente.

  1. As sessões ordinárias a que se reporta o número precedente serão convocadas pelo Presidente da CC, ouvida a CD.
  2. Poderá a CC reunir extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente ou sob proposta de dois membros da CD.
  3. Quando as sessões forem convocadas com carácter extraordinário, o Presidente da CC deverá proceder à marcação de data em quinze dias após a aprovação do respetivo pedido.
  4. De todas as sessões e reuniões será lavrada ata pelo secretário.
  5. Das atas constarão, obrigatoriamente, os nomes dos participantes e as deliberações tomadas, sendo a ela apensas as declarações de voto que eventualmente forem apresentadas, devidamente assinadas pelos seus autores.
  6. As atas serão apreciadas e votadas na sessão seguinte, sendo numeradas e arquivadas, depois de assinadas pelo Presidente e pelo secretário; poderão, no entanto, ser apreciadas e votadas, em minuta, no termo de cada sessão ou reunião.
  7. As convocatórias devem ser expedidas, por via eletrónica, com a antecedência mínima de quinze dias, no caso das sessões ordinárias, ou de cinco dias, no que toca às sessões extraordinárias, devendo conter a indicação da correspondente ordem de trabalhos.
  8. No que concerne às reuniões que se destinem a completar sessões, as convocatórias serão feitas verbalmente, na reunião anterior, apenas cabendo convocatória eletrónica, a realizar imediatamente, para os membros que não estiveram presentes.
  9. A CC não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, 50% dos seus membros. Neste caso, a convocatória deve referir que na ausência de quórum, a reunião realiza-se no dia seguinte, à mesma hora e no mesmo local.

Artigo 11º

(Conselho Consultivo)

  1. É instituído o Conselho Consultivo, mediante proposta da CD, apreciada e votada pela CC, por maioria absoluta dos membros presentes.
  2. O Conselho Consultivo será constituído por individualidades de reconhecido mérito, nacionais e estrangeiras, a escolher dentre profissionais, professores e investigadores com produção científica ou artística relevante.
  3. A duração do mandato dos membros deste órgão é de 3 anos, renovável por iguais e sucessivos períodos.
  4. Compete ao Conselho Consultivo:

a) Aconselhar na orientação científica da investigação do CIDEFES;

b) Apreciar o plano de atividades anual, emitindo parecer, a ser remetido à CD e à CC do CIDEFES.

Artigo 12º

(Processo Eleitoral para os órgãos do CIDEFES)

  1. O processo de eleição inclui a apresentação de lista com candidaturas até três dias úteis após a afixação dos cadernos eleitorais definitivos. Esta lista deve identificar os membros que se candidatam à Comissão Diretiva; e a Presidente e a Secretário da Assembleia Geral;
  2. Considera-se vencedora a lista que obtiver mais de 50% dos votos validamente expressos.
  3. Se nenhuma das candidaturas obtiver mais de 50% dos votos validamente expressos, proceder-se-á a nova votação, no prazo máximo de cinco dias úteis, entre os candidatos que tenham obtido os dois melhores resultados no primeiro escrutínio, sendo então eleito o que obtiver maior número de votos.
  4. Em caso de um dos elementos das Lista poder vir a mostrar, quer por motivos profissionais ou pessoais, incompatibilidade no exercício do cargo de Presidente, a lista ganhadora apresentará ao Conselho Científico a substituição do Presidente por um dos outros membros, devendo a proposta ser aprovada por maioria qualificada em reunião extraordinária do órgão.

CAPÍTULO QUARTO

(Meios e Extinção)

Artigo 13º

(Meios)

  1. O CIDEFES dispõe das instalações e dos equipamentos que especificamente lhe sejam atribuídos pela entidade instituidora, de molde a prosseguir os seus fins.
  2. A Comissão Diretiva, na gestão dos recursos do CIDEFES, deverá angariar os meios financeiros que, juntamente com os obtidos pela unidade de investigação ou disponibilizados pela entidade instituidora, se mostrem adequados à prossecução dos fins que lhe estão assinalados.

CAPÍTULO QUINTO

(Disposições Finais)

Artigo 15º

(Publicações)

  1. As publicações realizadas no âmbito das investigações promovidas pelo CIDEFES devem identificar adequadamente a relação com esta estrutura.
  2. As publicações de trabalhos de investigação produzidos por membros do CIDEFES devem ser enviadas à Comissão Diretiva em suporte eletrónico que procederá à sua publicitação e arquivo.

Artigo 16º

(Omissões)

As dúvidas e omissões dos presentes estatutos serão esclarecidas ou preenchidas por Despacho Conjunto da CD e da entidade instituidora.

Artigo 17º

(Entrada em Vigor) Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação e homologação pelo Reitor e Administrador da ULHT.